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segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

transporte aerio de mercurio


Transporte aerio de Mercurio 


REGULAMENTO BRASILEIRO
DA AVIAÇÃO CIVIL
RBAC nº 175
EMENDA nº 00
Título: TRANSPORTE DE ARTIGOS PERIGOSOS EM
AERONAVES CIVIS
Aprovação: Resolução nº 129, de 8 de dezembro de 2009, publicada
no Diário Oficial da União, N° 235, S/1, de 09/12/2009
Origem:
SSO/SAR
SUMÁRIO
SUBPARTE A – DISPOSIÇÕES GERAIS
175.1 Aplicabilidade
175.3 Termos e definições
175.5 Limitações e proibições
175.7 Exceções relacionadas a equipamentos de operador e itens de reposição
175.9 Exceções para operações especiais de aeronaves
175.11 Exceções para passageiros e tripulantes
SUBPARTE B – DAS RESPONSABILIDADES
175.13 Aplicabilidade
175.15 Das responsabilidades
175.17 Responsabilidades do expedidor de carga aérea
175.19 Responsabilidades do operador de transporte aéreo
175.21 Responsabilidades do operador de um terminal de carga aérea
SUBPARTE C – SEGURANÇA E CAPACITAÇÃO
175.23 Aplicabilidade
175.25 Da segurança
175.27 Do reporte de discrepância, acidente ou incidente
175.29 Formação e treinamento de pessoal
175.31 Procedimentos de emergência para incidentes/acidentes com artigos perigosos em voo ou em terra
SUBPARTE D – REGRAS ESPECÍFICAS DE MANUSEIO
175.33 Aplicabilidade
175.35 Separação de explosivos
175.37 Oxidantes e oxigênio comprimido
175.39 Artigos venenosos e infecciosos – Divisões 6.1 e 6.2
175.41 Artigos radioativos – Classe 7
SUBPARTE E – DO PROCEDIMENTO PARA EXPEDIÇÃO
175.43 Aplicabilidade
175.45 Identificação
175.47 Classificação
175.49 Embalagem
175.51 Requisitos de testes de embalagem
175.53 Marcação
175.55 Etiquetagem
175.57 Documentação
Data da emissão: 8 de dezembro de 2009 RBAC nº 175
Emenda nº 00
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SUBPARTE A
DISPOSIÇÕES GERAIS
175.1 Aplicabilidade
(a) Este Regulamento estabelece os requisitos aplicáveis ao transporte aéreo doméstico e
internacional de artigos perigosos em aeronaves civis registradas ou não no Brasil e a qualquer
pessoa que executa, que intenciona executar ou que é requisitada a executar quaisquer funções ou
atividades relacionadas ao transporte aéreo de artigos perigosos, incluindo: o operador do transporte
aéreo e toda pessoa responsável pelo oferecimento ou aceitação de carga aérea; tripulações e
empregados, inclusive pessoal contratado que recebe cargas, passageiros e bagagem ou que
manuseia, carrega e descarrega carga; o passageiro do transporte aéreo que leve qualquer artigo
perigoso consigo ou em bagagem de mão ou despachada; o fabricante e o montador de embalagens
para o transporte aéreo de artigos perigosos; e o operador de um terminal de carga aérea.
(b) O transporte de artigos perigosos em aeronaves civis brasileiras ou estrangeiras com origem,
destino, trânsito e sobrevoo em território brasileiro, bem como a embalagem, a identificação, o
carregamento e o armazenamento desses artigos, ficam condicionados aos cuidados e restrições
previstos neste RBAC e nas Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Artigos Perigosos
pelo Modal Aéreo - DOC. 9284-AN/905 da Organização da Aviação Civil Internacional - OACI ou
regulamento equivalente vigente reconhecido e utilizado nacional e internacionalmente para
embarques de artigos perigosos pelo modal aéreo.
(c) Em casos de extrema urgência ou quando outras modalidades de transporte não sejam
apropriadas ou quando o cumprimento de todas as condições exigidas seja contrário ao interesse
público, a ANAC pode isentar o cumprimento do previsto neste Regulamento, desde que em tais
casos sejam tomadas as providências adequadas para atingir um nível geral de segurança no
transporte equivalente ao nível de segurança previsto pelas disposições deste RBAC.
(1) no caso de sobrevoo do território brasileiro, se nenhum dos critérios para conceder uma
isenção for relevante, uma isenção pode ser concedida pela ANAC baseada unicamente nos critérios
equivalentes de segurança para o transporte aéreo.
175.3 Termos e definições
- Acidentes Imputáveis a Artigos Perigosos significa toda ocorrência associada e relacionada
com o transporte, pelo modal aéreo, de artigos perigosos que resulte em lesão grave ou morte a uma
pessoa ou danos maiores à propriedade. Um acidente imputável a artigo perigoso pode constituir
um acidente aeronáutico, conforme especifica o Anexo 13 da Convenção sobre Aviação Civil
Internacional.
- Aeronave Cargueira significa toda aeronave, que não de passageiros, que transporta
mercadorias ou bens tangíveis.
- Aeronave de passageiros significa toda aeronave que transporte pessoas outras que não
membros da tripulação, empregados do explorador que voam por razões de trabalho, representantes
autorizados das autoridades nacionais competentes ou acompanhantes de alguma entrega ou outra
carga.
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- Artigo perigoso significa artigo ou substância que, quando transportada por via aérea, pode
constituir risco à saúde, à segurança, à propriedade e ao meio ambiente e que figure na Lista de
Artigos Perigosos – TABELA 3-1 do DOC. 9284-AN/905 – ou esteja classificada conforme o
DOC. 9284-AN/905.
- Dispositivo de carga unitizada (Unit Load Device - ULD) significa todo tipo de contêiner de
carga, contêiner de avião, palete de aeronave com rede ou palete de aeronave com rede sobre um
iglu.
NOTA: Esta definição não inclui as embalagens externas.
- Embalado significa o produto final da operação de empacotamento – a embalagem em si e seu
conteúdo –, preparado de forma idônea para o transporte.
- Embalagem significa os recipientes e outros componentes ou materiais necessários à sua função
de contenção.
- Estado de origem significa o Estado onde a mercadoria a bordo de alguma aeronave foi
originalmente carregada.
- Estado do Operador significa o Estado onde está localizado o escritório principal do operador
de transporte aéreo ou, se não houver escritório, a residência permanente do mesmo.
- Exceção significa toda disposição deste RBAC que exclui item específico considerado artigo
perigoso do cumprimento de requisitos normalmente aplicáveis a tal item.
- Incidente imputável a artigos perigosos significa toda ocorrência – não enquadrada na
definição de acidente – atribuída ao transporte aéreo de artigos perigosos, não necessariamente a
bordo de uma aeronave, de que resultem lesão à pessoa, danos à propriedade, incêndio, ruptura,
derramamento, vazamentos de fluídos ou de radiação e qualquer outra manifestação que ocasione
vulnerabilidade à integridade da embalagem. Qualquer ocorrência ou discrepância relacionada ao
transporte de artigo perigoso que ponha em risco a saúde, a segurança, a propriedade e o meio
ambiente também é considerada um incidente. Um incidente imputável a artigo perigoso pode
constituir um incidente aeronáutico, conforme especifica o Anexo 13 da Convenção sobre Aviação
Civil Internacional.
- Incompatível significa os artigos perigosos que, caso misturados, podem gerar calor ou gases
perigosos ou produzir substância corrosiva.
- Isenção significa toda autorização emitida pela ANAC que exime o cumprimento de requisito
previsto neste RBAC.
- Lesão grave significa qualquer lesão sofrida por uma pessoa em um acidente e que:
(a) requeira hospitalização durante mais de 48 horas, iniciada no período de sete dias contados a
partir da data em que sofrida a lesão; ou
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(b) cause fratura de algum osso (com exceção de fraturas simples no nariz ou nos dedos das
mãos ou dos pés); ou
(c) cause lacerações que levem a hemorragias graves, lesões nos nervos, músculos ou tendões;
ou
(d) cause danos a qualquer órgão interno; ou
(e) cause queimaduras de segundo ou terceiro grau ou outras queimaduras que afetem mais de
5% da superfície do corpo; ou
(f) seja atribuível ao contato comprovado com substâncias infecciosas ou à exposição a radiações
prejudiciais.
- Membro da tripulação significa pessoa que recebe obrigações do explorador a serem cumpridas
a bordo durante o período de serviço do voo.
- Número da ONU significa número de quatro dígitos designado pelo Comitê de Peritos em
Transporte de Artigos Perigosos das Organizações das Nações Unidas - ONU que serve para
identificar uma substância ou um determinado grupo de substâncias.
- Produto controlado significa artigo ou substância cujo transporte por via aérea depende de
autorização de órgão competente, mesmo que não considerada artigo perigoso.
- Sobre-embalagem significa embalagem utilizada por um único expedidor que contenha um ou
mais volumes e constitui uma unidade para facilitar sua manipulação e movimentação.
NOTA: Esta definição não inclui os dispositivos de carga unitizada.
175.5 Limitações e proibições
(a) É proibido o transporte, em aeronaves civis, de substâncias suscetíveis de explodir, reagir
perigosamente, produzir chamas ou produzir, de maneira perigosa, calor ou emissões de gases ou
vapores tóxicos, corrosivos ou inflamáveis nas condições que se observam habitualmente durante o
transporte.
(1) as munições com cargas explosivas, incendiárias e traçantes são totalmente proibidas para o
transporte aéreo civil.
(b) Exceto como previsto neste Regulamento, os artigos perigosos não podem ser transportados
em aeronaves civis, como carga ou bagagem, sem o prévio conhecimento do transportador e sem a
necessária documentação exigida para o transporte.
(c) Os artigos perigosos só podem ser oferecidos para o transporte aéreo por pessoa jurídica com
reconhecida capacidade técnica.
(d) O artigo perigoso que possua disposição especial A1, A2 ou 109 na coluna 7 da Lista de
Artigos Perigosos depende de prévia autorização da ANAC para o seu transporte – origem, trânsito
e destino.
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(e) Os materiais radioativos não poderão ser transportados em aeronaves civis sem a competente
autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, quando necessária, atendidos os
regulamentos que dispõem sobre o assunto.
(1) ficam isentos de autorização os materiais radioativos para uso médico definidos pela ANAC
em conjunto com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e com a CNEN;
(2) esses materiais radioativos deverão ter prioridade sobre as bagagens despachadas e demais
cargas preparadas para o embarque.
(f) Exceto como previsto neste Regulamento, nenhuma pessoa pode etiquetar, marcar, certificar
ou oferecer embalagem a menos que a esta tenha sido fabricada, marcada, recondicionada ou
reparada de acordo com os requisitos deste Regulamento e com a Parte 6 do DOC. 9284-AN/905.
(g) Artigos perigosos podem ser transportados em aeronave pequena – peso máximo de
decolagem aprovado igual ou inferior a 5.670 kg (12.500 lb) –, desde que:
(1) nenhuma pessoa, além do piloto e de uma pessoa necessária para manusear o produto, seja
transportada;
(2) o piloto esteja de posse de instruções escritas a respeito das características e manuseio
apropriado dos produtos transportados; e
(3) sempre que houver troca de piloto enquanto os artigos perigosos estiverem a bordo, o novo
piloto deve ser notificado pelo operador da aeronave, por escrito, a respeito dos produtos que estão
sendo transportados.
(h) Exceto como previsto neste Regulamento, nenhum operador de transporte aéreo pode
transportar um artigo perigoso na cabine de aeronave que transporta passageiros ou na cabine dos
pilotos de qualquer aeronave.
(1) o artigo perigoso deve estar localizado em área inacessível a qualquer pessoa que não seja
membro da tripulação;
(2) artigos perigosos podem ser transportados nos bagageiros das aeronaves de transporte de
passageiros que sejam inacessíveis aos passageiros e desde que tenham sido certificados conforme
os requisitos previstos para a certificação de bagageiros das classes B ou C.
(i) Com exceção do disposto abaixo, os artigos perigosos estão proibidos de serem transportados
pelos Correios pelo modal aéreo.
(1) amostras de material para exames médicos laboratoriais, desde que estejam devidamente
classificadas, embaladas e marcadas;
(2) substâncias infecciosas enquadradas somente na Categoria B - UN 3373, quando embaladas
de acordo com a Instrução de Embalagem 650 da Parte 4 do DOC. 9284-AN/905, e dióxido de
carbono sólido – gelo seco –, quando usado como refrigerante para a UN 3373; e
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(3) material radioativo, desde que a atividade não ultrapasse um décimo do estipulado na
TABELA 2-15 do DOC. 9284-AN/905.
(j) Exceto como previsto neste Regulamento, ninguém pode transportar um artigo perigoso em
embalagem, recipiente externo ou sobre-embalagem, a não ser que a embalagem, o recipiente ou a
sobre-embalagem tenham sido inspecionados pelo operador imediatamente antes de colocá-los na
aeronave ou dispositivo de carga, observado que:
(1) não devem apresentar rasgos, vazamentos ou outra indicação de que sua integridade esteja
comprometida; e
(2) no caso de produtos radioativos – Classe 7 –, exceto para embalagens contidas em sobreembalagem
que não necessita ser inspecionada quanto a integridade de seu selos, não tiver seu selo
rompido.
175.7 Exceções relacionadas a equipamentos de operador e itens de reposição
(a) Os artigos ou substâncias que, de outra forma, sejam classificados como artigos perigosos,
mas que precisem estar a bordo de uma aeronave em conformidade com os requisitos de
aeronavegabilidade e operacionais, ou para um propósito especializado previsto no DOC. 9284-
AN/905, estarão em situação de exceção com relação às disposições deste RBAC.
(1) quando alguma aeronave levar artigos e substâncias que sirvam como reposição, conforme
mencionado no parágrafo acima, ou que tenham sido retirados para sua substituição, esses serão
transportados em conformidade com o previsto neste Regulamento.
(b) Com relação ao equipamento do operador, este Regulamento não se aplica:
(1) ao combustível de aviação e ao óleo transportados em tanques que cumpram com as
provisões de instalação aprovadas para a aeronave; e
(2) aos artigos perigosos necessários a bordo, conforme previsto em requisitos de
aeronavegabilidade e de operação da aeronave.
(c) Quando um operador transporta seus próprios itens de reposição para os produtos descritos
em 175.7(b)(2), as seguintes exceções se aplicam:
(1) podem ser usadas embalagens especificamente projetadas, desde que tais embalagens
tenham, no mínimo, níveis de proteção equivalentes àquelas requeridas neste Regulamento;
(2) a quantidade de baterias de aeronaves não fica sujeita às limitações impostas nas listas de
artigos perigosos – TABELA 3-1 do DOC. 9284-AN/905.
(d) Com relação a outras exceções para operadores, este Regulamento não se aplica:
(1) a oxigênio medicinal – ou qualquer outro artigo perigoso utilizado para gerar oxigênio
medicinal – para utilização médica de passageiro, desde que fornecido pelo operador em
conformidade com o RBAC 121 e com o RBAC 135. Um operador não certificado para operar
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segundo o RBAC 121 ou o RBAC 135 pode se utilizar dessa exceção desde que cumpra os
requisitos exigidos para um operador certificado;
(2) a produtos para uso veterinário ou para eutanásia de animais durante o voo;
(3) a gelo seco para uso do operador em serviços de bordo na aeronave;
(4) a aerossóis, bebidas alcoólicas, perfumes, colônias, fósforo de segurança e isqueiros de gás
liquefeito transportados em uma aeronave comercial pelo operador para uso ou venda na aeronave,
excluindo isqueiros não recarregáveis ou que vazem quando expostos a pressões reduzidas;
(5) a conjunto de rodas montado com pneu útil para uso, desde que o pneu esteja inflado com
pressão que não exceda a pressão aprovada para serviço e, incluindo as válvulas, esteja protegido
contra danos durante o transporte. Um pneu ou um conjunto montado com pneu que esteja
danificado e não utilizável não pode ser transportado, a menos que não esteja inflado com material
classificado como artigo perigoso.
175.9 Exceções para operações especiais de aeronaves
(a) Este Regulamento não se aplica aos artigos perigosos listados abaixo quando usados em
operações especiais de aeronaves e quando os requisitos aplicáveis ao operador – aí incluído o
treinamento de seu pessoal – relativo ao manuseio e ao armazenamento do produto a ser
transportado tenham sido cumpridos.
(1) produtos armazenados e transportados em depósitos ou tanques de aeronaves certificadas
para semeadura aérea, polvilhamento, fertilização e controle de pragas despejados durante a
operação aérea;
(2) dispositivos para ativação de paraquedas, equipamentos de iluminação, cilindros de oxigênio,
flutuadores, granadas de fumaça, sinalizadores ou dispositivos similares durante lançamento de
paraquedista;
(3) granadas de fumaça, sinalizadores e dispositivos pirotécnicos fixados à aeronave durante
voos programados para exibição aérea. Nesses casos, a aeronave poderá transportar somente os
membros da tripulação e as fixações para as granadas de fumaça, sinalizadores e dispositivos
pirotécnicos deverão ser aprovadas;
(4) artigos perigosos transportados e usados em voos dedicados ao transporte de doentes,
combate a incêndio, salvamento e pesquisa; e
(5) incubadoras necessárias para proteger a vida de pessoas ou unidades necessárias para
preservação de órgãos humanos, desde que:
(i) o gás comprimido usado no equipamento esteja acondicionado em cilindro aprovado,
identificado, marcado, abastecido e mantido conforme estabelecido em norma da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou norma específica estrangeira;
(ii) cada bateria utilizada seja do tipo que não vaza;
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(iii) o equipamento seja construído de tal forma que válvulas, fixadores e medidores estejam
protegidos contra danos;
(iv) o piloto seja avisado quando os equipamentos estiverem a bordo e quando se intencionar
utilizá-los;
(v) os equipamentos estejam acompanhados por pessoa qualificada para operá-los; e
(vi) os equipamentos estejam fixados à aeronave de modo seguro e que não restrinjam o acesso
às portas de emergência e principais da aeronave.
175.11 Exceções para passageiros e tripulantes
(a) Artigos perigosos estão proibidos, como bagagem despachada ou de mão dos passageiros ou
dos tripulantes ou consigo mesmo, com exceção do que se apresenta na relação abaixo:
(1) bebidas alcoólicas que não excedam 70% de álcool em recipientes com capacidade de até 1
litro, não excedendo o total de 5 litros, quando transportados por passageiros e tripulantes como
bagagem de mão ou despachada;
(2) artigos medicinais não radioativos ou artigos de toucador – incluindo os aerossóis –
transportados como bagagem de mão ou despachada. A quantidade total líquida de todos os artigos
referenciados transportados por um único indivíduo não poderá ser superior a 2 kg ou 2 l, não
podendo a quantidade líquida de qualquer artigo individual ultrapassar 500 g ou 500 ml. As
válvulas de descompressão desses aerosóis devem estar protegidas por uma cápsula ou outro meio
adequado, para se evitar a liberação involuntária de seu conteúdo. Tais artigos incluem produtos
como atomizadores, perfumes, colônias e medicamentos que contenham álcool;
(3) pequenas garrafas de dióxido de carbono gasoso utilizadas por passageiros para acionamento
de membros mecânicos. Podem ser transportadas garrafas de reposição, de tamanho similar, para
garantir o adequado suprimento durante o tempo de duração da viagem;
(4) gelo seco em quantidades que não ultrapassem 2,5 kg por passageiro, em bagagem de mão,
quando utilizado para embalar produtos perecíveis, ou, em bagagem despachada, quando aprovado
pelo transportador, sempre que o volume permita o escape de dióxido de carbono;
(5) fósforos de segurança ou isqueiro para pessoal, quando transportado junto ao passageiro. Os
isqueiros que contenham combustível líquido – que não gás líquido – sem absorção, o combustível
e as cargas para isqueiros não estão permitidos como bagagem de mão nem como bagagem
despachada;
(6) marcapassos cardíacos implantados cirurgicamente que contenham materiais radioativos ou
baterias de lítio, ou produtos radiofarmacêuticos implantados no corpo de uma pessoa como
resultado de tratamento médico;
(7) modeladores de cabelo que contenham gás hidrocarburado, observado o limite de uma
unidade por passageiro ou membro da tripulação e desde que a tampa de segurança esteja bem
colocada sobre seu elemento calefador, os quais não poderão ser utilizados, em nenhum momento,
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durante o voo. Estão proibidas recargas de gás para os referidos modeladores, tanto como bagagem
de mão quanto como bagagem despachada;
(8) com a aprovação do operador de transporte aéreo ou dos operadores de transporte aéreo,
pequenas garrafas de oxigênio gasoso ou ar para uso médico, quando transportados na bagagem de
mão e/ou despachadas;
(i) caso o passageiro necessite de oxigênio para fins médicos durante o voo, o oxigênio deve ser
fornecido pelo operador de transporte aéreo e o cilindro deve ter a homologação da ANAC.
(9) com a aprovação do operador de transporte aéreo ou dos operadores de transporte aéreo,
exclusivamente como bagagem despachada e embalados de forma segura, cartuchos para prática
desportiva (ONU 0012 e ONU 0014, unicamente) - Divisão 1.4S em quantidades inferiores a 5kg
por volume de passageiro, para uso pessoal, excluindo munições com projéteis explosivos ou
incendiários. Não se deve embalar, em um mesmo volume, as quantidades permitidas a mais de
uma pessoa.
(10) exclusivamente como bagagem despachada, as cadeiras de rodas ou outra ajuda motriz
equipadas com baterias antiderramáveis – instrução de embalagem 806 e disposição especial A67
do DOC. 9284-AN/905 –, desde que a bateria esteja desconectada, com seus bornes isolados para
evitar curtos-circuitos acidentais, e fixada de modo seguro à cadeira de rodas ou à ajuda motriz.
(11) exclusivamente como bagagem despachada, as cadeiras de rodas ou outra ajuda motriz
equipadas com baterias derramáveis, desde que a cadeira de rodas possa ser carregada, acomodada,
fixada e descarregada na posição vertical e que a bateria esteja desconectada, com seus bornes
isolados para evitar curtos-circuitos acidentais, e fixada de modo seguro ao equipamento. Caso a
cadeira de rodas ou ajuda motriz não possa ser carregada, acomodada, fixada e nem descarregada na
posição vertical, a bateria deve ser retirada. As baterias desconectadas devem ser transportadas em
embalagens resistentes e rígidas da seguinte forma:
(i) embalagens estanques, inalteráveis ao eletrólito da bateria e protegidas para impedir que
tombem ou sofram quedas, acomodando-as a paletes ou aos compartimentos de carga com meios de
aprisionamento adequados, tais como correias, peças ou dispositivos de fixação. Jamais devem ser
acondicionadas presas aos demais volumes ou às bagagens.
(ii) as baterias deverão estar protegidas contra curtos-circuitos, acondicionadas na posição
vertical no interior da embalagem e envolvidas em material absorvente compatível e em quantidade
suficiente para absorver a totalidade de seu conteúdo líquido, em caso de derrame. Sempre que
possível, deverão ser utilizadas tampas com orifícios de ventilação que impeçam o vazamento.
(iii) as embalagens deverão ser marcadas com a indicação – recomendado o termo em inglês:
BATTERY, WET, WITH WHEELCHAIR ou BATTERY, WET, WITH MOBILITY AID, e
apresentar a etiqueta CORROSIVO e indicativa de posição – “este lado para cima”.
(iv) o comandante da aeronave deverá ser informado do local em que se encontra a cadeira de
rodas com bateria instalada ou embalada. É recomendável que os passageiros efetuem acordos
prévios com cada transportador e que as baterias derramáveis levem, quando possível, tampões com
orifícios de ventilação que impeçam o derrame.
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(12) com a autorização do operador de transporte aéreo ou dos operadores de transporte aéreo e
exclusivamente como bagagem de mão, barômetro de mercúrio ou termômetro de mercúrio
transportado por representante do serviço meteorológico governamental ou organismo oficial
similar. O barômetro ou termômetro deverá estar acomodado em embalagem resistente com forro
interior selado ou em bolsa de material resistente, estanque e impermeável ao mercúrio, que impeça
eventuais fugas, independentemente da posição de acomodação. O comandante deverá ser
informado.
(13) com a autorização do operador de transporte aéreo, não mais que dois pequenos cilindros de
dióxido de carbono ou outro gás idêntico ao da Divisão 2.2 por pessoa, colocados em colete salvavidas
auto inflável com, no máximo, 2 (dois) cartuchos para reposição.
(14) com a aprovação do operador de transporte aéreo, produtos que funcionem à pilha e que,
ativados acidentalmente, possam produzir calor extremo ou incêndio, tais como lanternas
submarinas e equipamentos de solda. Esses produtos ou equipamentos somente poderão ser
transportados como bagagem de mão, e o elemento gerador de calor ou a fonte de energia tem que
ser retirado do equipamento para evitar o funcionamento acidental durante o transporte.
(15) pequeno termômetro médico contendo mercúrio, para uso pessoal e desde que
acondicionado em embalagem de proteção.
(16) artigos eletrônicos de uso pessoal – relógios de pulso, calculadoras, câmeras, telefones
celulares, computadores portáteis, vídeo-câmeras e outros – que contenham pilhas ou baterias de
lítio ou de íons de lítio, para uso pessoal. As baterias sobressalentes devem ser individualmente
protegidas para evitar curto-circuito e transportadas na bagagem de mão.
(i) para as baterias de lítio ou ligas de lítio, o conteúdo de lítio não deve ultrapassar 2 g; ou
(ii) para as baterias ionizadas de lítio, um agregado equivalente a um conteúdo de lítio não
superior a 8 g.
(17) fogões de acampamento e reservatório de combustível líquido, desde que o fogão e o
reservatório tenham sido completamente drenados. Para anular o risco, deve-se deixar o reservatório
drenando, por pelo menos, uma hora e, depois de drenado, ficar descoberto por pelo menos seis
horas, para que todo o combustível residual evapore;
(18) embalagens isoladoras que contenham nitrogênio líquido refrigerado totalmente absorvido
em material poroso e destinado ao transporte a baixas temperaturas de produtos não perigosos,
desde que o projeto da embalagem não permita a formação de pressão dentro do contêiner e não
permita a liberação de qualquer quantidade de nitrogênio líquido, independentemente da posição da
embalagem isoladora;
(19) uma mochila para resgate em avalanches, por pessoa, equipada com mecanismo disparador
pirotécnico que contenha não mais que 200 mg líquidos de explosivos da Divisão 1.4S e não mais
que 250 mg de gás comprimido da Divisão 2.2. A mochila deve ser embalada de tal maneira que
não possa ser ativada acidentalmente. As bolsas de ar dentro da mochila devem possuir válvula de
alívio de pressão.
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(20) aerossóis da Divisão 2.2 sem risco subsidiário, para fins desportivos ou para uso doméstico
são permitidos somente em bagagem despachada. A quantidade total desses produtos transportada
por cada passageiro ou membro da tripulação não deverá exceder 2,0 kg ou 2,0 l e a quantidade
individual de cada produto não deverá exceder 500 g ou 500 ml. As válvulas de descarga dos
aerossóis devem estar protegidas por uma capa ou outros meios que impeçam a liberação acidental
de seu conteúdo.
(b) O operador de transporte aéreo poderá ser mais restritivo do que qualquer limite descrito
neste Regulamento, devendo a restrição ser submetida à ANAC para adoção das medidas cabíveis.
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SUBPARTE B
DAS RESPONSABILIDADES
175.13 Aplicabilidade
(a) Esta subparte estabelece as responsabilidades dos operadores e expedidores quanto ao fiel
cumprimento das normas e regras para o transporte e manuseio de artigos perigosos.
(b) O não cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Regulamento é passível de
penalidades administrativas, conforme o disposto no art. 289 do Código Brasileiro da Aeronáutica -
CBA (Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986), bem como na Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de
1999, sem prejuízo da responsabilização no âmbito penal.
175.15 Das responsabilidades
(a) Artigos perigosos devem ser oferecidos para transporte somente a operadores de transporte
aéreo que tenham sido autorizados pela ANAC a transportar artigos perigosos.
(b) O operador de transporte aéreo deve aceitar o transporte de artigos perigosos em aeronaves
próprias ou que explore com observância das proibições e limitações impostas por este RBAC e
pelo Capítulo 2 da Parte 1 do DOC. 9284-AN/905.
(c) O artigo perigoso, quando apresentado para o transporte em aeronaves civis, deve ser
declarado pelo seu número da ONU e pela respectiva nomenclatura técnica, de acordo com a
TABELA 3-1 e o Capítulo 1 do Anexo 1 do DOC. 9284-AN/905, e ter discriminados seus
componentes químicos, quando for o caso, não sendo aceito nome comercial.
(d) O expedidor deve apresentar ao operador de transporte aéreo toda a documentação necessária
para o transporte de artigos perigosos, para que esse possa preencher o conhecimento aéreo. No
caso de agência de carga aérea ou seu representante legal, esse, além dos documentos citados,
entregará ao operador de transporte aéreo o conhecimento aéreo.
(e) Qualquer embalagem aberta por uma autoridade durante inspeção, antes de ser enviada ao
destinatário, deve ser restaurada por pessoa qualificada.
(f) Cada operador de transporte aéreo, operador de terminal de carga aérea ou qualquer pessoa
jurídica envolvida na aceitação do transporte aéreo de artigos perigosos deve informar as pessoas
que oferecem carga a respeito dos requisitos aplicáveis ao transporte aéreo de artigos perigosos e
das penalidades a que estão sujeitas quando não cumprirem com tais requisitos. As informações
devem ser legíveis e exibidas em locais onde possam ser vistas.
(g) Cada pessoa que descobrir uma discrepância relativa ao embarque de um artigo perigoso
após sua aceitação para transporte deve notificar a ANAC a respeito dessa discrepância, conforme
175.27.
(h) Embalagens ou sobre-embalagens transportadas em aeronaves cargueiras e identificadas com
a etiqueta "SOMENTE EM AERONAVE CARGUEIRA" ou identificação equivalente no idioma
inglês devem ser colocadas em local onde possam ser vistas, manuseadas e, quando permitido pelo
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tamanho e peso respectivos, separadas, durante o voo, de outras embalagens pelos membros da
tripulação ou por pessoas autorizadas.
175.17 Responsabilidades do expedidor de carga aérea
(a) É obrigação do expedidor de carga aérea ou de qualquer pessoa que atue como intermediário
entre o expedidor e o operador de transporte aéreo assegurar que todos os requisitos aplicáveis ao
transporte aéreo sejam cumpridos, entre eles certificar-se de que o artigo perigoso oferecido para o
transporte aéreo:
(1) não está proibido para o transporte aéreo; e
(2) está adequadamente identificado, classificado, embalado, marcado, etiquetado e
documentado, de acordo com as Partes 1, 2, 3, 4, 5 e Anexos do DOC. 9284-AN/905 e da IS 175-
001.
(b) O expedidor responde pela exatidão das indicações e declarações constantes do
conhecimento aéreo e pelos danos que, em consequência de suas declarações irregulares, inexatas
ou incompletas, vier a causar ao transportador ou a terceiros.
(c) Caso, devido à natureza de seu conteúdo precedente, as embalagens vazias que não tenham
sido limpas possam conter algum risco, elas serão hermeticamente fechadas e tratadas de acordo
com o risco que contenham.
(d) O expedidor deve providenciar o transporte terrestre de artigo perigoso em conformidade
com as pertinentes normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
(e) Ao preparar cada embalagem de artigos perigosos, o expedidor deve:
(1) observar o conjunto de requisitos de embalagem adequado ao tipo que será utilizado; e
(2) assegurar-se de invalidar todas as etiquetas e marcas de artigos perigosos não apropriadas
antes de voltar a utilizar a embalagem ou sobre-embalagem autorizada.
175.19 Responsabilidades do operador de transporte aéreo
(a) O operador de transporte aéreo está proibido de transportar artigos perigosos, a menos que
sejam aceitos, manuseados e transportados de acordo com este Regulamento e com a Parte 7 do
DOC. 9284-AN/905;
(b) São obrigações do operador de transporte aéreo ou de qualquer pessoa que execute atividades
relacionadas à aceitação, manuseio, carga e descarga de artigo perigoso:
(1) informar à ANAC qualquer diferença mais restritiva relacionada ao DOC. 9284-AN/905;
(2) possuir e utilizar exemplar físico ou eletrônico atualizado do DOC. 9284-AN/905 ou
regulamentação equivalente;
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(3) somente aceitar artigos perigosos mediante aprovação por meio de lista de verificação
(check-list) e dentro das especificações previstas na Parte 7 do DOC. 9284-AN/905;
(4) armazenar os artigos perigosos em área pré-definida e delimitada, identificada com os dizeres
“ARTIGOS PERIGOSOS”. Esta área deve conter um quadro com as etiquetas de risco e de
manuseio e a tabela de segregação de artigos perigosos – TABELA 7-1 do DOC. 9284-AN/905 –
atualizados e em dimensões adequadas para visualização;
(5) carregar a aeronave obedecendo a Tabela de Segregação de Artigos Perigosos;
(6) inspecionar os carregamentos e descarregamentos nas aeronaves e nos Terminais de Carga
Aérea;
(7) responder às emergências necessárias, no caso de incidentes/acidentes com artigos perigosos,
tanto em voo quanto em solo, como dentro do Terminal de Carga Aérea;
(8) possuir o Manual de Artigos Perigosos - MAP aprovado pela ANAC e atualizado;
(9) encaminhar, mensalmente, à ANAC o Relatório de Transporte de Artigos Perigosos;
(10) exigir, do expedidor, a entrega da Declaração do Expedidor para Artigos Perigosos em
português, para embarque doméstico, ou da Declaração do Expedidor para Artigos Perigosos em
inglês, para embarque internacional, devidamente preenchidas, conforme modelo definido pela
ANAC;
(11) exigir, do expedidor, ou realizar, a pedido deste, o preenchimento do conhecimento aéreo de
acordo com o regulamento da ANAC;
(12) visando a preservar a segurança da aeronave, dos tripulantes e dos passageiros, o operador
de transporte aéreo deve garantir que nenhum passageiro embarque junto a seu corpo ou em sua
bagagem de mão e/ou bagagem despachada artigos perigosos proibidos para o transporte aéreo;
(13) garantir que nenhuma carga contendo artigo perigoso seja embarcada sem o conhecimento
da tripulação, por meio da Notificação ao Comandante – NOTOC, conforme modelo definido pela
ANAC;
(14) arquivar os documentos previstos para o embarque de artigos perigosos pelo período
mínimo estipulado pela ANAC. Esses documentos devem estar disponíveis assim que solicitados
pela ANAC;
(15) assegurar que os passageiros sejam notificados, no momento da aquisição do bilhete de
transporte aéreo, por qualquer meio, e no momento do procedimento de embarque, de forma verbal
e visual, sobre os artigos proibidos de serem levados na bagagem de mão, despachada ou
desacompanhada.
(i) as informações visuais devem ser legíveis e redigidas na língua portuguesa e traduzidas, no
mínimo, para o idioma inglês.
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(c) O proprietário ou explorador de aeronave que transportar artigos perigosos sem a
documentação necessária ficará sujeito às penalidades previstas na Lei, podendo ter a aeronave
interditada.
(d) A autorização para embarque não exime o operador de transporte aéreo da coresponsabilidade
de verificar se o artigo perigoso pode ser transportado por via aérea. Presume-se
que, ao aceitar a carga, o operador de transporte aéreo estará cumprindo fielmente estas instruções.
(e) Os embalados e as sobre-embalagens que contenham artigos perigosos serão carregados e
movimentados à aeronave em conformidade com as disposições do Doc. 9284-AN/905 e demais
requisitos estabelecidos pela ANAC. No caso dos contêineres de carga que contenham material
radioativo, deverão ser observadas, adicionalmente, as normas nacionais emitidas pela CNEN.
(f) O responsável do operador de transporte aéreo pelo despacho deve incluir no Manifesto de
Voo o tipo de carga a ser transportada e qual a sua posição na aeronave.
(g) No caso de transporte aéreo internacional, o operador de transporte aéreo deve cumprir a
regulamentação específica de cada país que irá sobrevoar e/ou pousar, devendo observar o previsto
no Doc. 9284-AN/905.
175.21 Responsabilidades do operador de um terminal de carga aérea
(a) São obrigações do operador de um terminal de carga aérea, seja ou não esse a mesma pessoa
responsável pelo transporte aéreo:
(1) possuir e utilizar exemplar físico ou eletrônico atualizado do DOC. 9284-AN/905 ou
regulamentação equivalente;
(i) caso o terminal seja fisicamente segregado, como no caso existência de terminal de
importação e de exportação, deve-se garantir a disponibilidade de exemplar em cada uma das áreas.
(2) possuir área especial para o armazenamento de artigos perigosos, de modo a facilitar o
isolamento da área e a fácil remoção dos produtos, em local com livre acesso para as viaturas do
Serviço de Salvamento e Contra Incêndio, em caso de sinistro;
(3) possuir, nas áreas de recebimento e liberação de cargas e na área para armazenagem de
artigos perigosos, em local visível, quadro demonstrativo das etiquetas de risco e de manuseio de
artigos perigosos, bem como a tabela de segregação de artigos perigosos - TABELA 7-1 do DOC.
9284-AN/905, atualizados e em dimensões adequadas para visualização;
(4) possuir dispositivo apropriado para neutralizar eventual foco de incêndio;
(5) possuir fonte d’água apropriada para neutralizar eventual contaminação a uma pessoa;
(6) garantir que todos os funcionários que lidam com carga aérea estejam capacitados e
certificados com o curso de Transporte Aéreo de Artigos Perigosos, atualizado;
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(7) garantir que a área destinada ao armazenamento de artigos perigosos do terminal de carga
aérea possua canal de escoamento de líquidos tendo como destino uma caixa retentora no lado
externo do terminal para evitar contaminação do solo em caso de sinistro;
(8) garantir que a parte elétrica do terminal de carga aérea seja resistente a curto-circuito;
(9) garantir que a área destinada ao armazenamento de artigos perigosos do terminal de carga
aérea possua ventilação suficiente para que não haja retenção de gases nocivos;
(10) manter em local visível, em dimensões adequadas para visualização, o número do telefone
de atendimento 24 horas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
(11) exigir, do operador de transporte aéreo, se for o caso, a Declaração de Expedidor para
Artigos Perigosos e o Conhecimento Aéreo para aceitação do artigo perigoso no transporte
doméstico e internacional, tanto na importação quanto na exportação, devendo esses ser arquivados
pelo período mínimo estipulado pela ANAC. Esses documentos devem estar disponíveis assim que
solicitados pela ANAC;
(b) Os operadores de Terminais de Carga Aérea que forem depositários de mercadorias sob
controle aduaneiro devem garantir que, nos setores de recebimento, armazenamento e liberação de
cargas, todos os funcionários sejam treinados em identificação de artigos perigosos, de modo a
evitar acidente ou incidente com pessoas.
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SUBPARTE C
SEGURANÇA E CAPACITAÇÃO
175.23 Aplicabilidade
(a) Esta subparte estabelece requisitos de segurança no transporte, para evitar atos de
interferência ilícita, bem como requisitos de treinamento para o pessoal envolvido no transporte de
artigos perigosos.
175.25 Da segurança
(a) As pessoas jurídicas envolvidas no transporte de artigos perigosos e de produtos controlados
devem reportar à ANAC discrepância encontrada em relação às normas estabelecidas por este
RBAC e pelo DOC. 9284-AN/905.
(b) Toda pessoa jurídica envolvida com o transporte de material radioativo deve estabelecer
procedimentos de segurança, para o caso de acidente ou incidente.
(c) Todas as pessoas envolvidas no transporte de artigos perigosos devem considerar e
estabelecer requisitos de segurança, de acordo com o nível de suas responsabilidades.
(d) O treinamento de transporte aéreo de artigos perigosos deve ser realizado ou verificado no
momento de empregar uma pessoa em posição que envolva o transporte de carga aérea. O
treinamento periódico deve ser realizado, pelo menos, uma vez a cada 24 (vinte e quatro) meses.
(e) Os operadores de transporte aéreo, expedidores e outras pessoas envolvidas no transporte de
artigos perigosos de alta consequência devem adotar, implementar e cumprir um plano de
segurança.
(f) Os operadores de transporte aéreo, expedidores e outros com responsabilidades em relação à
segurança e proteção do transporte de artigos perigosos devem cooperar, entre si e com as
autoridades apropriadas, para trocar informações sobre as ameaças, aplicar as medidas cabíveis de
segurança e responder aos incidentes relacionados com a segurança.
(g) Para emissão de isenções, a ANAC deverá considerar todas as disposições desta seção.
175.27 Do reporte de discrepâncias, acidente ou incidente
(a) Cada pessoa que descobrir uma discrepância relativa ao embarque de um artigo perigoso após
sua aceitação para transporte deve, no prazo máximo de 72 horas, notificar a ANAC a respeito da
discrepância.
(1) Caso a discrepância observada seja um evento de grandes proporções ou recorrente, deve-se
notificar a ANAC no prazo máximo de 12 horas.
(b) As discrepâncias a serem relatadas nos termos do parágrafo anterior são aquelas envolvendo
produtos impropriamente identificados, classificados, etiquetados, marcados ou embalados, de tal
forma que não seja permitida sua verificação para aceitação, incluindo embalagem ou bagagem
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oferecida e aceita para embarque como se não contivesse artigo perigoso, mas que está sob suspeita
de conter tais produtos.
(c) O operador de transporte aéreo e o operador do terminal de carga aérea onde ocorrer
incidente ou acidente devem encaminhar à ANAC, no prazo máximo de 24 horas após o ocorrido, a
notificação de incidente/acidente com artigo perigoso.
(d) O operador de transporte aéreo deve informar sobre os acidentes/incidentes com artigos
perigosos às autoridades apropriadas do Estado do operador e do Estado no qual o
acidente/incidente tenha acontecido de acordo com os requisitos e informações previstos pelas
autoridades de cada Estado.
175.29 Formação e treinamento de pessoal
(a) Todos os operadores, exploradores ou as pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras,
envolvidas com expedição, transporte, manuseio, movimentação e armazenagem de carga aérea,
bem como aquelas envolvidas com a segurança e inspeção de passageiros e bagagens, devem
possuir registros de controle de todos os empregados que receberam o curso para o trato de artigos
perigosos.
(1) tais registros de treinamento devem estar disponíveis a qualquer momento, quando
solicitados pela ANAC.
(2) os arquivos de todos os treinamentos de segurança ministrados devem ser mantidos pelo
empregador e serem postos à disposição do empregado quando requerido por ele.
(b) Todos os empregados envolvidos no processo do transporte de artigos perigosos devem ter o
certificado do curso de Transporte Aéreo de Artigos Perigosos atualizado a cada 24 (vinte e quatro)
meses, emitido por entidade de ensino autorizada, com curso homologado e instrutor credenciado,
de acordo com o previsto na regulamentação específica da ANAC.
(1) os membros da tripulação de voo e os despachantes operacionais de voo, além dos membros
da tripulação (exceto a de voo), devem realizar também o curso de Transporte Aéreo de Artigos
Perigosos e reciclar-se a cada 12 (doze) meses.
(c) Um operador de transporte aéreo não pode transportar artigos perigosos por uma aeronave a
menos que cada um de seus empregados envolvidos no transporte tenha sido treinado e capacitado
de acordo com os procedimentos estabelecidos no Capítulo 4 da Parte 1 do DOC. 9284-AN/905.
Em adição, os transportadores devem cumprir com os requisitos de treinamento relativos a artigos
perigosos definidos nos RBAC 121 e RBAC 135.
175.31 Procedimentos de emergência para incidentes/acidentes com artigos perigosos em voo
ou em terra
(a) Na ocorrência de incidentes/acidentes com artigos perigosos em voo ou em terra, deverão ser
adotados os procedimentos previstos no DOC. 9481-AN/928, de acordo com a natureza do material
e os riscos gerados.
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(b) Deve-se dar o devido tratamento ao resíduo oriundo de incidente ou acidente com artigos
perigosos, assim como sua correta destinação, visando ao menor impacto ambiental possível.
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SUBPARTE D
REGRAS ESPECÍFICAS DE MANUSEIO
175.33 Aplicabilidade
(a) Esta subparte estabelece os requisitos de manuseio para o armazenamento e carregamento de
certos artigos perigosos, incluindo os requisitos de separação ou segregação entre explosivos.
175.35 Segregação de explosivos
(a) Para o carregamento, em uma aeronave, ou para o armazenamento, em uma área de carga ou
em qualquer outra área designada para o armazenamento de artigos perigosos, as embalagens
contendo artigos perigosos que podem reagir perigosamente um com o outro, as embalagens que
não podem ser colocadas umas com as outras ou as embalagens que estejam em posição que
permita uma interação perigosa entre elas no caso de vazamento, deverão ser observadas as
disposições a seguir.
(b) Como requisito mínimo, deverão ser seguidas as instruções previstas na tabela de segregação,
mantendo uma segregação aceitável entre as embalagens contendo artigos perigosos de diferentes
classes. A tabela de segregação é aplicável a classes ou divisões de risco primário ou subsidiário. A
tabela de segregação é a tabela 7-1 – Tabela de Segregação entre Embalagens (Segregation Between
Packages) do Doc. 9284 AN/905, conforme edição em vigor, devendo ser observadas, ainda, as
restrições previstas na Tabela 3-1 do mesmo Doc. 9284.
(1) embalagens identificadas como sendo do mesmo Grupo de Compatibilidade e o mesmo
Número de Divisão podem ser armazenadas juntas;
(2) explosivos do mesmo Grupo de Compatibilidade, mas de Divisões diferentes, podem ser
armazenados juntos, desde que o total seja tratado como pertencente à mesma Divisão que tenha o
menor número.
(3) embalagens que levam letras diferentes de Grupo de Compatibilidade não devem ser
armazenadas juntas, ainda que pertençam à mesma Divisão, exceto como previsto na Tabela de
Segregação 7-1.
(c) Explosivos da Divisão 1.3, Grupos de Compatibilidade C e G, e Divisão 1.4, Grupos de
Compatibilidade B, C, D, E, G e S, podem ser armazenados e transportados em aeronave cargueira;
(d) Explosivos do Grupo de Compatibilidade S podem ser armazenados com os dos demais
Grupos de Compatibilidade previstos em (c);
(e) Somente os explosivos da Divisão 1.4, Grupo de Compatibilidade S, podem ser transportados
em aeronaves de passageiros.
175.37 Oxidantes e oxigênio comprimido
(a) Cilindros contendo oxigênio comprimido devem ser colocados em uma aeronave de acordo
com o seguinte:
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(1) não mais que um total combinado de 6 (seis) cilindros devem ser colocados em
compartimento(s) de carga inacessível de uma aeronave que não tenha sistema de detecção de fogo
ou de fumaça e sistema de extinção de fogo;
(2) quando transportados em uma aeronave de transporte de passageiros ou em compartimento
de carga inacessível de uma aeronave unicamente cargueira, os cilindros de oxigênio comprimido
devem ser colocados horizontalmente no piso ou tão próximo quanto praticável do piso do
compartimento de carga ou de um dispositivo de carga. Este requisito não se aplica aos cilindros
colocados na cabine de uma aeronave quando utilizados conforme descrito em 175.35(b);
(3) quando transportado em um compartimento de carga da Classe B ou em um compartimento
de carga acessível, equipado com detectores de fogo e fumaça, mas que não disponha de extintor de
fogo, os cilindros de oxigênio comprimido devem ser colocados de maneira que os tripulantes
possam vê-los, manuseá-los e, quando o tamanho e o peso respectivos permitirem, separá-los de
outras cargas durante o voo. Não mais que 6 (seis) cilindros de oxigênio comprimido e, em adição,
um cilindro de oxigênio comprimido para uso médico por passageiro necessitando de oxigênio no
destino, com capacidade de 850 litros ou menos, podem ser transportados em um compartimento de
carga Classe B ou em um compartimento de carga acessível equipado com detectores de fogo e
fumaça mas que não disponha de extintor de fogo.
(b) Um cilindro contendo oxigênio comprimido para uso médico, pertencente ao operador da
aeronave ou oferecido para transporte por passageiro que necessite de oxigênio no destino, pode ser
transportado na cabine de passageiros de uma aeronave de acordo com o seguinte:
(1) não mais que 6 (seis) cilindros pertencentes ao operador da aeronave e, em adição, não mais
que 1 (um) cilindro por passageiro necessitando de oxigênio no destino podem ser transportados na
cabine de passageiros;
(2) a capacidade de cada cilindro não pode exceder 850 litros;
(3) o operador da aeronave deve colocar o cilindro de forma segura na cabine da aeronave e deve
notificar o comandante da aeronave, conforme previsto neste Regulamento.
175.39 Artigos venenosos e infecciosos – Divisões 6.1 e 6.2
(a) Uma embalagem que contenha veneno ou substância infecciosa não pode ser transportada no
mesmo compartimento de uma aeronave com produtos identificados como gênero alimentício,
ração ou qualquer outro produto destinado ao consumo de pessoas ou animais, a menos que:
(1) os artigos das Divisões 6.1 ou 6.2 e os gêneros alimentícios, rações ou outro produto
destinado ao consumo de pessoas ou animais sejam colocados em unidades separadas de
dispositivos de carga e que, quando carregados na aeronave, não estejam em posições adjacentes;
ou
(2) os artigos das Divisões 6.1 ou 6.2 sejam colocados em um dispositivo de carga fechado e os
gêneros alimentícios, rações ou outros produtos destinados ao consumo de pessoas ou animais
também estejam colocados em um dispositivo de carga fechado.
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(b) Nenhum operador pode utilizar uma aeronave que tenha sido usada para transportar qualquer
embalagem para transportar veneno, a menos que, após a remoção de tal embalagem, a área da
aeronave na qual ela foi transportada for visualmente inspecionada contra vazamentos, respingos ou
outra contaminação. Toda contaminação descoberta deve ser isolada ou removida da aeronave.
175.41 Artigos radioativos – Classe 7
(a) Nenhum operador pode transportar uma embalagem Tipo B(M) em uma aeronave de
transporte de passageiros.
(b) Nenhum operador pode transportar uma embalagem ventilada Tipo B(M) ou um líquido
pirofórico da Classe 7 em qualquer aeronave.
(c) Um operador pessoa pode transportar artigo radioativo em uma aeronave que transporta
passageiros, quando:
(1) cada embalagem colocada na aeronave tem um Índice de Transporte - IT menor ou igual a
3,0;
(2) o Índice de Transporte combinado e o Índice de Criticalidade combinado de todas as
embalagens colocadas na aeronave forem, cada um deles, menor ou igual a 50.
(d) Uma pessoa pode transportar artigo radioativo em uma aeronave de carga quando:
(1) cada embalagem colocada na aeronave tem um IT menor ou igual a 10,0;
(2) o IT combinado de todas as embalagens não é maior que 200 e o Índice de Criticalidade
combinado de todas as embalagens colocadas na aeronave não for maior que:
(i) 50 em uma aeronave de uso não exclusivo de carga;
(ii) 100 em uma aeronave designada para o transporte específico de material físsil da Classe 7.
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SUBPARTE E
DO PROCEDIMENTO PARA EXPEDIÇÃO
175.43 Aplicabilidade
(a) Esta subparte estabelece os requisitos de identificação, de classificação e de embalagem, bem
como os requisitos de marcas, etiquetas e documentação, de acordo com o DOC. 9284-AN/905.
175.45 Identificação
(a) A identificação necessária para cada embalagem que contenha artigos perigosos deve estar de
acordo com os requisitos da Parte 3 do DOC. 9284-AN/905 e da IS 175-001.
(b) Realiza-se a identificação do artigo perigoso por meio de um número da ONU ou de um
número de identificação provisório - ID e por meio do nome apropriado para transporte.
175.47 Classificação
(a) A classificação necessária para cada embalagem que contenha artigos perigosos deve estar de
acordo com os requisitos da Parte 2 do DOC. 9284-AN/905 e da IS 175-001.
(b) Os artigos perigosos dividem-se em Classes, que, por sua vez, podem ser subdivididas em
Divisões devido à grande extensão de tipos de produtos e riscos envolvidos na Classe.
(1) Classe I - Explosivos.
(i) Divisão 1.1 - São artigos e substâncias que possuem um risco de explosão de massa, isto é,
uma explosão virtualmente instantânea de toda a carga;
(ii) Divisão 1.2 - São artigos e substâncias que possuem um risco de projeção, mas não uma
explosão de massa;
(iii) Divisão 1.3 - Artigos e substâncias que possuem um risco de fogo, um risco pequeno de
explosão ou um risco pequeno de projeção, mas não um risco de explosão de massa;
(iv) Divisão 1.4 - Artigos ou substâncias que não apresentam risco significante;
(v) Divisão 1.5 - Substâncias muito pouco sensíveis que possuem um risco de explosão de
massa;
(vi) Divisão 1.6 - Artigos muito pouco sensíveis que não possuem um risco de explosão de
massa.
(2) Classe 2 - Gases.
(i) Divisão 2.1 - Gases Inflamáveis;
(ii) Divisão 2.2 - Gases não inflamáveis e não tóxicos;
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(iii) Divisão 2.3 - Gases Tóxicos.
(3) Classe 3 - Líquidos Inflamáveis. Esta classe não possui divisões.
(4) Classe 4 - Sólidos Inflamáveis, substâncias passiveis de combustão espontânea, substâncias
que, em contacto com a água, emitem gases inflamáveis.
(i) Divisão 4.1 - Sólidos inflamáveis;
(ii) Divisão 4.2 - Substâncias passíveis de combustão espontânea;
(iii) Divisão 4.3 - Substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis.
(5) Classe 5 - Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos.
(i) Divisão 5.1 - Oxidantes;
(ii) Divisão 5.2 - Peróxidos Orgânicos.
(6) Classe 6 - Substâncias tóxicas e Infecciosas.
(i) Divisão 6.1 - Substâncias Tóxicas;
(ii) Divisão 6.2 - Substâncias Infecciosas.
(7) Classe 7 - Material Radioativo. Esta classe não possui divisões.
(8) Classe 8 - Corrosivos. Esta classe não possui divisões.
(9) Classe 9 - Miscelâneas. Esta classe não possui divisões.
(c) A ordem numérica das Classes e Divisões não corresponde a seu grau de periculosidade.
175.49 Embalagem
(a) As empresas produtoras de embalagem para o transporte de artigo perigoso pelo modal aéreo
devem providenciar a aprovação de suas embalagens junto à ANAC ou junto a um órgão
reconhecido pela Agência antes de disponibilizá-las para o comércio.
(1) Embalagem importada aprovada por outra autoridade de aviação civil ou órgão competente
equivalente é considerada embalagem aprovada pela ANAC desde que satisfaça os requisitos
previstos no parágrafo 175.1(b) deste Regulamento.
(b) As embalagens aprovadas devem estar de acordo com a Parte 4 e 6 do DOC. 9284-AN/905.
(c) Embalagens ou sobre-embalagens transportadas em aeronaves exclusivas para o transporte de
cargas e identificadas com a etiqueta "SOMENTE EM AERONAVE CARGUEIRA" devem ser
colocadas em local onde possam ser vistas, manuseadas e, quando permitido pelo tamanho e peso
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respectivos, separadas, durante o voo, de outras embalagens pelos membros da tripulação ou por
pessoas autorizadas. Este requisito não se aplica a:
(1) produtos da Classe 3, grupo de embalagens III, sem riscos adicionais;
(2) produtos tóxicos e infecciosos (Classe 6);
(3) materiais radioativos (Classe 7); e
(4) produtos diversos da Classe 9;
(d) O expedidor deve assegurar-se, quando se utiliza uma sobre-embalagem contendo volumes
de artigos perigosos, que os seguintes aspectos devem ser atendidos:
(1) a sobre-embalagem não deve conter embalagens com diferentes substâncias que possam
reagir perigosamente entre si ou embalagens que requeiram segregação, conforme Tabela de
Segregação;
(2) cada embalagem contida em uma sobre-embalagem deve ser embalada, etiquetada e marcada
adequadamente e, em todos os aspectos, ser preparada conforme indica a Parte 5 do DOC. 9284-
AN/905.
(3) a sobre-embalagem não poderá conter embalagens com etiquetas “SOMENTE EM
AERONAVE CARGUEIRA”, exceto quando:
(i) somente uma embalagem esteja contida na sobre-embalagem;
(ii) duas ou mais embalagens estejam contidas na sobre-embalagem e as embalagens estejam
acomodadas de tal forma que se permita uma perfeita visão e acesso a elas; e
(iii) as embalagens contenham substâncias das classes 3 – grupo de embalagem III sem risco
secundário –, 6, 7 ou 9.
(4) com a finalidade de refrigerar, uma sobre-embalagem pode conter dióxido de carbono sólido
– gelo seco – sempre que a mesma alcance os requisitos da instrução de embalagem 904 da Parte 4
do DOC. 9284-AN/905.
(e) Para os fins de embalagem, os números do Grupo de Embalagem I, II e III são atribuídos aos
artigos perigosos, exceto aos das Classes 1, 2 e 7 e aos das Divisões 5.2 e 6.2, de acordo com o grau
relativo de perigo apresentado pelo artigo ou substância, como segue:
(1) Grupo de Embalagem I indica um alto grau de risco do conteúdo;
(2) Grupo de Embalagem II indica um médio grau de risco do conteúdo;
(3) Grupo de Embalagem III indica um baixo grau de risco do conteúdo;
(f) O grupo de embalagem referente à substância encontra-se indicada na Parte 3, Capítulo 2,
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TABELA 3-1, do DOC. 9284-AN/905.
(g) Algumas substâncias da classe 9 e líquidos da Divisão 5.1 têm seus Grupos de Embalagens
atribuídos mais pela experiência que pela aplicação de algum critério técnico. Esses Grupos de
Embalagens aparecem listados na TABELA 3-1 do DOC. 9284-AN/905. Os critérios para os
Grupos de Embalagens das Classes e Divisões são apresentados na Parte 2, Capítulos 3, 4, 5, 6 e 8,
do DOC. 9284-AN/905.
(h) Os requisitos gerais de Grupos de Embalagem da OACI não são aplicáveis para materiais
radioativos, Classe 7, devendo ser consultada a seção correspondente a esse tipo de produto no
DOC. 9284-AN/905. No Brasil, essas embalagens devem estar de acordo com a legislação da
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
(i) As especificações de embalagem aprovada detalhadas nas instruções de embalagens deverão
cumprir com os ensaios de desempenho requeridos para o Grupo de Embalagem correspondente ao
artigo ou substância, conforme apresentado na TABELA 3-1 do DOC. 9284-AN/905.
(j) Os artigos perigosos devem ser embalados em embalagens de boa qualidade, livres de sinais
que evidenciem que sua integridade tenha sido comprometida. As embalagens deverão ser
construídas e fechadas para prevenir vazamentos eventuais causados por variação da temperatura,
umidade, pressão ou vibrações durante o voo. A superfície da embalagem deve estar livre de
resíduos de substâncias – embalagens novas ou reutilizadas –, devendo-se tomar as precauções para
evitar possíveis contaminações.
(k) As embalagens devem prover informações relacionadas ao procedimento de embalagem –
incluindo as instruções de fechamento para as embalagens internas e recipientes – e qualquer outra
informação que garanta a segurança do voo.
175.51 Requisitos de testes de embalagens
(a) As embalagens novas, reconstruídas, reutilizadas ou recondicionadas, as quais estejam
listadas na TABELA 6-2 do DOC. 9284-AN/905 e da TABELA 6-3 do DOC. 9284-AN/905, devem
reunir os requisitos aplicáveis às especificações da embalagem e aos testes de comportamento. As
embalagens devem ser fabricadas e testadas sob um programa de controle de qualidade que
satisfaça à ANAC, para garantir que reúnam os requisitos aplicáveis. Antes de utilizadas e entregues
para transporte, devem ser inspecionadas para garantir que se encontram livres de corrosão,
contaminação ou outro dano qualquer. Qualquer embalagem apresentando sinais de que sua
resistência tenha sido diminuída depois de uma comparação com os tipos de desenhos aprovados
não deve voltar a ser utilizada ou deve ser recondicionada de forma a ser capaz de suportar os testes
para o desenho padrão.
(b) Não se deve utilizar materiais, tais como plásticos ou outros, que possam amolecer
significativamente ou se tornar quebradiços ou permeáveis devido às temperaturas extremas
submetidas durante o transporte, à ação química do conteúdo ou ao emprego de algum elemento
refrigerante. O expedidor deve garantir que as embalagens sejam compatíveis com a substância a
ser utilizada. Isto se aplica, em especial, à sua corrosividade, permeabilidade, envelhecimento
prematuro e fragilidade.
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(c) O corpo e a tampa das embalagens serão construídos de forma que possam resistir
satisfatoriamente aos efeitos da temperatura e das vibrações que possam ocorrer durante as
condições normais de transporte. Os tampões, tampas de cortiça e outras tampas de fricção
semelhantes devem permanecer em seu lugar, bem apertados e fechar eficazmente por meios
apropriados. Essas tampas devem ser projetadas de forma a realizar o objetivo de vedar e permitir
que, através de uma simples inspeção, se constate que está bem fechada.
(d) O tipo de embalagem é indicado com um número arábico e o material de sua construção é
indicado por letras maiúsculas, conforme o DOC. 9284-AN/905.
175.53 Marcação
(a) As marcas necessárias para cada embalagem que contenha artigos perigosos devem estar de
acordo com os requisitos do Capítulo 2 da Parte 5 do DOC. 9284-AN/905.
(b) Marcas que identificam o projeto ou a especificação de uma embalagem, independentemente
de seu uso para um embarque em particular, devem estar de acordo com os requisitos relevantes de
marcação especificados neste Regulamento.
(c) Qualidade e especificações das marcas:
(1) todas as marcas devem ser colocadas nas embalagens ou nas sobre-embalagens em locais que
não sejam cobertas por qualquer parte da embalagem ou qualquer outra marca ou etiqueta;
(2) todas as marcas devem ser:
(i) duráveis e impressas ou de outra maneira marcadas sobre, ou fixadas na, superfície externa da
embalagem ou sobre-embalagem;
(ii) visíveis e legíveis;
(iii) resistente e não perder sua efetividade quando exposta a água;
(iv) de cor contrastante com a cor da superfície onde será marcada.
(3) a língua inglesa deve ser usada em adição à língua que poderá ser requerida pelo país de
origem.
(d) Marcas para sobre-embalagem:
(1) a menos que todas as marcas representativas de todos os artigos perigosos contidos na sobreembalagem
estejam claramente visíveis, a sobre-embalagem deve ser marcada com a palavra
Overpack, Limited Quantities (quando aplicável), Salvage (quando aplicável), instruções de
manuseio para cada item de artigo perigoso contido na sobre embalagem e todas as marcas de uso
das embalagens requeridas neste Regulamento;
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(2) marcas de especificação de embalagem não necessitam ser reproduzidas na sobreembalagem;
(e) Cada embalagem contendo artigos perigosos deve ser marcada em seu exterior, de forma
durável e legível, com o que segue:
(1) o nome apropriado de embarque e do correspondente número UN ou numero de identificação
- ID precedido das letras "UN" ou "ID". No caso de artigos perigosos não embalados, estas marcas
devem ser colocadas no próprio artigo perigoso;
(2) o nome e o endereço completos do expedidor e do destinatário;
(3) a quantidade líquida e o peso máximo da embalagem, quando o artigo a ser transportado for
explosivo (Classe 1);
(4) a quantidade líquida dos artigos perigosos contidos em cada embalagem, quando os artigos
forem das Classes 2, 3, 4, 5, 6 e 8;
(5) a quantidade líquida do artigo perigoso, quando se tratar de Dióxido de Carbono sólido (gelo
seco), UN 1845;
(6) o nome e o número de telefone da pessoa responsável, quando se tratar de substância
infecciosa (Divisão 6.2);
(7) orientação de posição (etiqueta ou flechas) com as palavras Keep Upright, Do not Drop -
Handle With Care, para gases liquefeitos refrigerados (Classe 2);
(8) as palavras Diagnostic Specimens, Clinical Specimens ou Biological Substance, Category
B, em embalagens contendo produtos UN 3373;
(9) as palavras Air Crew Protective Breathing Equipment, quando geradores químicos de
oxigênio contidos em Protective Breathing Equipment estão sendo transportados.
175.55 Etiquetagem
(a) As etiquetas de risco e as de manuseio necessárias para cada embalagem que contenha artigos
perigosos devem estar de acordo com os requisitos do Capítulo 3 da Parte 5 do DOC. 9284-
AN/905.
(b) Todas as etiquetas – risco e manuseio – utilizadas em volumes de artigos perigosos e as
sobre-embalagens que contenham artigos perigosos devem se adequar em forma, cor, formato,
símbolo e texto, aos desenhos reproduzidos na subseção Especificações de Etiqueta do Capítulo 4
da Parte 5 do DOC. 9284-AN/905.
175.57 Documentação
(a) A documentação necessária para o transporte de artigos perigosos deve estar de acordo com
os requisitos do Capítulo 4 da Parte 5 do DOC. 9284-AN/905 acrescida do Certificado de
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Conformidade original da embalagem homologada, quando aplicada.
(b) Para cada embarque de artigos perigosos, uma Declaração do Expedidor de Artigos Perigosos
e um Conhecimento Aéreo devem ser emitidos.
(c) Uma cópia escrita da NOTOC deve estar prontamente disponível ao comandante durante o
voo, bem como as informações de resposta a uma emergência durante o transporte de um artigo
perigoso.
(d) O documento de aprovação da ANAC, para as embalagens nacionais, ou o documento de
embalagem aprovada por outra autoridade de aviação civil ou órgão competente para tal aprovação,
para as embalagens importadas, deve acompanhar o Conhecimento Aéreo durante o transporte
aéreo nacional e internacional.
(e) O operador da aeronave deve:
(1) reter uma cópia dos documentos de embarque em sua instalação principal, em local de fácil
acesso, e deve torná-lo, mediante solicitação, disponível às autoridades ou agências
governamentais;
(2) reter uma cópia da notificação ao comandante da aeronave, durante 90 (noventa) dias, no
aeroporto de partida da aeronave ou em sua principal instalação.